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Jurisprudência


TJSC 2015.012794-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C USUCAPIÃO C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INÉPCIA. - INDEFERIMENTO DA INICIAL DA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final. Em contraponto, se extensa a fundamentação, também não haverá falar que isso atenta contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, senão, em verdade, homenageia-os, por conceder uma tutela jurisdicional mais efetiva, sobretudo porque tende a evitar impertinentes sucedâneos recursais a fim de aprimorar o decisório, tais como os embargos de declaração. Por fim, a adequada fundamentação é aquela que escora as razões de decidir, ao cabo, nas disposições normativas aplicáveis à hipótese examinada, o que se observou na espécie. (2) MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO. - É dever do juiz, na admissibilidade da petição inicial, ao verificar o não preenchimento de algum dos requisitos exigidos nos arts. 283 e 283 do Código de Processo Civil ou constatar defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento meritório, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, determinar ao autor que promova a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Trata-se de norma cogente e, portanto, imperativa, de modo que inexiste espaço, em regra, para a discricionariedade judicial no comando normativo, excepcionadas as situações em que se faz impossível a correção da peça. Caracteriza, portanto, direito subjetivo do autor, pois, para além da clareza da disposição legal, também é providência que notadamente melhor homenageia o direito de ação e é mais consentânea com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Assim, carece de validade o decisório de indeferimento da inicial proferido sem a sua prévia promoção. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012794-8, de Biguaçu, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2015).

Data do Julgamento : 21/05/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Biguaçu
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