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Jurisprudência


TJSC 2015.012821-8 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. 1) INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O ATO IMPUGNADO. SUPRIMENTO PELAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA. 'Por não comportar o mandado de segurança dilação probatória, a petição inicial deve vir instruída com prova do ato apontado como violador do direito líquido e certo vindicado' (ACMS n. 2003.030913-6, Des. Newton Trisotto; ACMS n. 2004.018053-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). Em circunstâncias excepcionais, a prova é suprida pelos termos das informações e/ou do recurso (REsp n. 20.307, Min. Antônio de Pádua Ribeiro)'. (MS n. 2012.058301-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-11-2012). 2) MÉRITO. NEGATIVA DA CELESC EM INSTALAR ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OCORRÊNCIA, TODAVIA, DE REGIÃO URBANA CONSOLIDADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA NOS IMÓVEIS VIZINHOS. LIGAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DEVIDA. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.012821-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Seara Hickel
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : São Francisco do Sul
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