main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.012956-4 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDAMENTE FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DA CONSUMIDORA, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PRECEDENTE. DECISÃO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO E CONDENOU A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECIDIVA. NOVA INSCRIÇÃO LASTREADA NO MESMO EVENTO. É ilícita a inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito se ele não deu causa à dívida, cuja prova da origem não é feita quando impugnada em ação declaratória de inexistência de débito. Caracteriza ato ilícito passível de reparação civil a conservação do nome do devedor em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito já declarado inexistente em ação anteriormente ajuizada cuja decisão já transitou em julgado. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, de modo que sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas. É cediço que o abalo indevido de crédito constitui dano in re ipsa que prescinde de prova. Os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA. VALOR EXCESSIVAMENTE FIXADO. REDUÇÃO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO, E EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS. TERMO INICIAL DA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO. Os juros de mora, nos casos de indenização por abalo moral, fluem a partir da ocorrência do evento danoso, conso-ante exposto no enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012956-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
Mostrar discussão