TJSC 2015.012957-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS COERENTES ENTRE SI. CREDIBILIDADE DOS DIZERES DOS AGENTES PÚBLICOS ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO. 2. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. JANELA CONSERTADA NO MESMO DIA DA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. REGISTRO FOTOGRÁFICO DO LOCAL, MOMENTOS APÓS O ARROMBAMENTO. QUALIFICADORA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MÁCULA INEXISTENTE. 3. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DELITO QUALIFICADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INACOLHIMENTO. 4. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS AQUÉM DOS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO INVIÁVEL SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 5. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. IMPROCEDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE SODALÍCIO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, § 4º). VERBA FIXADA DE ACORDO COM O LABOR EFETIVAMENTE DESEMPENHADO NOS AUTOS, GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, TEMPO E LOCAL EXIGIDO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR COMPLEMENTADO. 1. Nos crimes patrimoniais, grande valor assume a palavra da vítima, porquanto tratam-se de delitos praticados na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas. Valiosos ainda são seus dizeres quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em razão de demonstrarem o único interesse em apontar os verdadeiros culpados, como ocorreu in casu. 2. Se o rompimento de obstáculo não deixar vestígio, se esses vierem a desaparecer ou se o local do crime tiver se tornado inapropriado à perícia, é possível a suplementação do exame por outros meios probatórios, especialmente registros fotográficos. 3. A reiteração criminosa, constatada pela existência de oito condenações pretéritas por delitos da mesma natureza, assim como a prática do crime em sua modalidade qualificada, impedem a incidência do princípio da insignificância quanto ao delito de furto, pois evidenciam maior reprovabilidade do comportamento do agente. 4. É vedado majorar a pena arbitrada quanto ausente recurso da acusação, sob pena de incidir em reformatio in pejus. 5. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, grau de zelo profissional, tempo e local exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. Complementação da verba honorária devida quando o Defensor atua em Comarca diversa e também em grau recursal e o estipêndio já arbitrado isso não considerou. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.012957-1, de Araquari, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS COERENTES ENTRE SI. CREDIBILIDADE DOS DIZERES DOS AGENTES PÚBLICOS ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO. 2. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. JANELA CONSERTADA NO MESMO DIA DA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME. REGISTRO FOTOGRÁFICO DO LOCAL, MOMENTOS APÓS O ARROMBAMENTO. QUALIFICADORA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MÁCULA INEXISTENTE. 3. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DELITO QUALIFICADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INACOLHIMENTO. 4. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS AQUÉM DOS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO INVIÁVEL SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 5. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA TABELA DA OAB/SC. IMPROCEDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE SODALÍCIO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM POR EQUIDADE (CPC, ART. 20, § 4º). VERBA FIXADA DE ACORDO COM O LABOR EFETIVAMENTE DESEMPENHADO NOS AUTOS, GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, TEMPO E LOCAL EXIGIDO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR COMPLEMENTADO. 1. Nos crimes patrimoniais, grande valor assume a palavra da vítima, porquanto tratam-se de delitos praticados na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas. Valiosos ainda são seus dizeres quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em razão de demonstrarem o único interesse em apontar os verdadeiros culpados, como ocorreu in casu. 2. Se o rompimento de obstáculo não deixar vestígio, se esses vierem a desaparecer ou se o local do crime tiver se tornado inapropriado à perícia, é possível a suplementação do exame por outros meios probatórios, especialmente registros fotográficos. 3. A reiteração criminosa, constatada pela existência de oito condenações pretéritas por delitos da mesma natureza, assim como a prática do crime em sua modalidade qualificada, impedem a incidência do princípio da insignificância quanto ao delito de furto, pois evidenciam maior reprovabilidade do comportamento do agente. 4. É vedado majorar a pena arbitrada quanto ausente recurso da acusação, sob pena de incidir em reformatio in pejus. 5. Após a declaração de inconstitucionalidade e a posterior perda de eficácia da Lei Complementar Estadual 155/97, a remuneração do defensor dativo deve ser fixada de acordo com o labor desempenhado, grau de zelo profissional, tempo e local exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto, sem a necessidade de vinculação obrigatória à tabela de honorários divulgada pela OAB/SC. Complementação da verba honorária devida quando o Defensor atua em Comarca diversa e também em grau recursal e o estipêndio já arbitrado isso não considerou. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.012957-1, de Araquari, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Araquari
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