TJSC 2015.013064-6 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS. INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE DETERMINA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES APURADOS EM CONTA OFERTADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A QUAL, EM ÚLTIMA ANÁLISE, PÔS TERMO AO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES. DECISUM, NESSA PARTE, MANTIDO. "Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), ao julgar o Recurso Especial n. 1.143.677, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que Â"os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento" (Min. Luiz Fux) (Agravo de Instrumento n. 2014.004581-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-8-2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA TR. CABIMENTO DO IPCA-E, CONTUDO, NO ANO DE 2014, POR FORÇA DA LEI FEDERAL N. 12.919/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013064-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS. INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE DETERMINA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES APURADOS EM CONTA OFERTADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A QUAL, EM ÚLTIMA ANÁLISE, PÔS TERMO AO FEITO EXECUTIVO. PRECEDENTES. DECISUM, NESSA PARTE, MANTIDO. "Reafirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 298.616, Min. Gilmar Mendes; EDclRE n. 496.703, Min. Ricardo Lewandowski), ao julgar o Recurso Especial n. 1.143.677, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que Â"os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento" (Min. Luiz Fux) (Agravo de Instrumento n. 2014.004581-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-8-2014). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA TR. CABIMENTO DO IPCA-E, CONTUDO, NO ANO DE 2014, POR FORÇA DA LEI FEDERAL N. 12.919/2013. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013064-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Criciúma
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