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Jurisprudência


TJSC 2015.013106-4 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM LEVADA A EFEITO APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROVAS DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS HÁBEIS A ASSEGURAR O CRÉDITO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. EXEGESE DO ART. 185 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. "[...] no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito" (AgRg no AREsp n. 372264/MG, Min. Humberto Martins, 19.9.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013106-4, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Heloisa Beirith Fernandes
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Maravilha
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