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Jurisprudência


TJSC 2015.013177-2 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. PROCESSO EXTINTO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELANTE SUSTENTANDO, NUM DOS TÓPICOS, QUE O VALOR DA DÍVIDA É SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. "Se a sentença extinguiu a execução pelo advento da prescrição e a parte inconformada interpôs apelação alegando que a execução possui valor maior do que um salário mínimo, como se esse fosse o fundamento da extinção, há evidente violação ao princípio da dialeticidade, o que autoriza o não recebimento do recurso." (AI n. 2014.085347-3, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-3-2015). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. "'A jurisprudência do STJ, tratando-se de execução fiscal, posiciona-se no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. (...)' (AgRg no AgRg no REsp 1089664/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 23.4.2009) 'Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição' (AgRg no REsp Nº 1.250.257 - SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 18.9.2012) 'A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes' (STJ, AgRg no REsp n. 1247737/BA, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.6.11) (Apelação Cível n. 2012.054967-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20.11.2012)" (AC n. 2014.080599-1, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013177-2, de Sombrio, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Sombrio
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