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Jurisprudência


TJSC 2015.013181-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. FALECIMENTO DO AUTOR. - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO NA ORIGEM. (1) RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. - Ausente pedido expresso nas razões recursais, o não conhecimento do agravo retido interposto pela ré é medida que se impõe (art. 523, § 1º, CPC). (2) CDC. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. DESIMPORTÂNCIA. APLICABILIDADE. ACERTO. - O entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça "[...] é de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado a seus associados." (STJ, AgRg no AREsp n. 564.665/PB, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 03.03.2015) (3) CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA NORMA. MANUTENÇÃO. - "Embora não seja permitida a aplicação retroativa da lei, há entendimento predominante na jurisprudência de que nos contratos de plano de saúde, se não foi oportunizada a possibilidade de migração de plano atingido pela nova lei, o contrato passa a ser regulamentado por esta, face a sua renovação anual e automática." (TJSC, AC n. 2011.008812-5, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 13-4-2011). (4) RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA. - Na existência de defeito do serviço, de informação insuficiente ou inadequada sobre sua fruição e riscos, o fornecedor responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos gerados ao(s) consumidor(es), nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. (5) COBERTURA. PREVISÃO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. RECONHECIMENTO ADEQUADO. - Aplicável, in casu, a Lei n. 9.656/98, de se constatar que o procedimento (cirurgia bariátrica) encontrava-se, à época da solicitação de cobertura à ré, prevista através da Resolução Normativa n. 211/2010, da ANS. Preenchimento dos requisitos (diretriz de utilização) verificado (Instrução Normativa n. 25/2010, da ANS). Cobertura bem pronunciada. (6) ÓBITO APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALTERAÇÃO. - Uma vez constatado o interesse dos sucessores do de cujus quanto à cobertura do procedimento, por parte da acionada, de se confirmar o deferimento da tutela antecipada, adequando o fundamento, porquanto com resolução de mérito (arts. 515, § 3º, e 269, I, CPC). (7) DANOS MORAIS. RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ACOLHIMENTO. - "Há diferença entre recusa fundada e recusa infundada de cobertura securitária. Se o plano de saúde nega a indenização com base em cláusula contratual (ainda que posteriormente declarada inválida ou ineficaz), a recusa é fundada e não revela dever de indenizar danos morais." (STJ, AgRg do REsp n. 842.767/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21.06.2007) (8) SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. - Vencidas ambas as partes, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 21, caput, do Código de Processo Civil), com equivalência das derrotas na hipótese, autorizada a compensação (Súmula n. 306, do Superior Tribunal de Justiça). SENTENÇA ALTERADA. RETIDO NÃO CONHECIDO E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013181-3, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).

Data do Julgamento : 30/07/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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