TJSC 2015.013222-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, III) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO MINISTERIAL - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - PLEITO DE CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CONSUMADA - ACOLHIMENTO - INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA, APESAR DA POSTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU - DISPENSA DA POSSE MANSA E PACÍFICA - POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. "Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal" (STF, Min. Roberto Barroso). DOSIMETRIA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES - ACOLHIMENTO - MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA - ATENÇÃO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS REGISTROS CRIMINAIS - COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RELATOR VENCIDO NO PONTO. "Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, uma seja considerada para agravar a pena, como reincidência, e a outra, valorada como mau antecedente" (STJ, Min. Napoleão Nunes Maia). REGIME FECHADO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA - PROGRESSÃO PARA O ABERTO REALIZADA NA SENTENÇA - NULIDADE NO PONTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEP, 66, III, "B") - PROGRESSÃO E DETRAÇÃO - INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NO ABERTO, POR NÃO SER O QUANTUM DA PENA O MOTIVO ENSEJADOR DO REGIME - ACOLHIMENTO, MAS POR MOTIVO DIVERSO. "O disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.013222-4, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, III) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO MINISTERIAL - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - PLEITO DE CONDENAÇÃO NA MODALIDADE CONSUMADA - ACOLHIMENTO - INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA, APESAR DA POSTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU - DISPENSA DA POSSE MANSA E PACÍFICA - POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. "Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal" (STF, Min. Roberto Barroso). DOSIMETRIA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES - ACOLHIMENTO - MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA - ATENÇÃO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS REGISTROS CRIMINAIS - COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RELATOR VENCIDO NO PONTO. "Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, uma seja considerada para agravar a pena, como reincidência, e a outra, valorada como mau antecedente" (STJ, Min. Napoleão Nunes Maia). REGIME FECHADO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA - PROGRESSÃO PARA O ABERTO REALIZADA NA SENTENÇA - NULIDADE NO PONTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEP, 66, III, "B") - PROGRESSÃO E DETRAÇÃO - INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NO ABERTO, POR NÃO SER O QUANTUM DA PENA O MOTIVO ENSEJADOR DO REGIME - ACOLHIMENTO, MAS POR MOTIVO DIVERSO. "O disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.013222-4, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015).
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Lages
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