TJSC 2015.013229-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLINOU A COMPETÊNCIA AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. INVIABILIDADE. QUESTÃO QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DESDE QUE ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. INVALIDADE PRONUNCIADA EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO IUDICATO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC/1973. "Assim, deve o magistrado, ao examinar a admissibilidade da petição inicial, verificar a possível incidência do parágrafo único do art. 112; se o juiz determinar a citação do réu, não poderá mais declinar, ex officio, da competência por força do mencionado parágrafo. Caberá ao réu opor a exceção de incompetência, podendo, inclusive, alegar a abusividade da cláusula de foro de eleição" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2001. v. 1, p. 159-160). RELAÇÃO, ADEMAIS, TIPICAMENTE EMPRESARIAL. DE UM LADO, MULTINACIONAL DO SETOR AGRÍCOLA E, DE OUTRO, PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AVISTADA. VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013229-3, de Gaspar, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLINOU A COMPETÊNCIA AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. INVIABILIDADE. QUESTÃO QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DESDE QUE ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. INVALIDADE PRONUNCIADA EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO IUDICATO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC/1973. "Assim, deve o magistrado, ao examinar a admissibilidade da petição inicial, verificar a possível incidência do parágrafo único do art. 112; se o juiz determinar a citação do réu, não poderá mais declinar, ex officio, da competência por força do mencionado parágrafo. Caberá ao réu opor a exceção de incompetência, podendo, inclusive, alegar a abusividade da cláusula de foro de eleição" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2001. v. 1, p. 159-160). RELAÇÃO, ADEMAIS, TIPICAMENTE EMPRESARIAL. DE UM LADO, MULTINACIONAL DO SETOR AGRÍCOLA E, DE OUTRO, PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AVISTADA. VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013229-3, de Gaspar, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Gaspar
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