TJSC 2015.013268-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM DETRIMENTO AO DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO E INTIMOU A EXECUTADA PARA PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ADIMPLEMENTO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 656, § 2º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - ROL PREFERENCIAL DO ART. 655 DA REFERIDA LEI CUJA RELATIVIZAÇÃO IMPRESCINDE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O seguro garantia judicial como substituinte ao pagamento em espécie no cumprimento de sentença é previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, referida medida, por contrapor o rol preferencial disposto na mesma legislação, é indissociável do atendimento aos princípios executórios do melhor interesse do credor e menos onerosidade ao devedor. No caso, a executada é empresa de amplitude nacional e notório porte econômico, de modo que o montante devido não representa obstáculo à sua saúde financeira. Ademais, o adimplemento em dinheiro representa meio mais conveniente e célere à satisfação do pleito executivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013268-8, de Catanduvas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM DETRIMENTO AO DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO E INTIMOU A EXECUTADA PARA PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ADIMPLEMENTO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 656, § 2º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - ROL PREFERENCIAL DO ART. 655 DA REFERIDA LEI CUJA RELATIVIZAÇÃO IMPRESCINDE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O seguro garantia judicial como substituinte ao pagamento em espécie no cumprimento de sentença é previsto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, referida medida, por contrapor o rol preferencial disposto na mesma legislação, é indissociável do atendimento aos princípios executórios do melhor interesse do credor e menos onerosidade ao devedor. No caso, a executada é empresa de amplitude nacional e notório porte econômico, de modo que o montante devido não representa obstáculo à sua saúde financeira. Ademais, o adimplemento em dinheiro representa meio mais conveniente e célere à satisfação do pleito executivo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013268-8, de Catanduvas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Márcio Preis
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Catanduvas
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