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Jurisprudência


TJSC 2015.013278-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. LIMINAR. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO. (1) ART. 1.696 DO CC. FALECIMENTO DO GENITOR. REDUÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. CAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO. GENITORA DESEMPREGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEVADO PATRIMÔNIO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADAS. - A obrigação alimentar dos avós, fundada na solidariedade familiar, é complementar, transitória, excepcional e, sobretudo, subsidiária, de modo que somente será imposta na hipótese em que comprovada a impossibilidade dos genitores - ou do próprio alimentando, quando cabível - em prover o seu sustento. - Não faz jus à benesse, ao menos em cognição incompleta, o recorrente maior que é, por força de herança, herdeiro de notável patrimônio e tem capacidade laboral. O desemprego involuntário da genitora, ou eventual incapacidade de manter o filho, além de não suficientemente demonstrados, não ostentam caráter a autorizar os alimentos, até porque a dita redução do padrão econômico, per se, não é bastante. (2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS AUSENTES. SANÇÃO INCABÍVEL. - Incogitável litigância de má-fé quando ausentes os pressupostos do art. 17 do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013278-1, de Biguaçu, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luciana Santos da Silva
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Biguaçu
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