TJSC 2015.013279-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TELEFONIA - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO DIAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA ASTREINTE, BEM COMO DE LIMITAR SEU ALCANCE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE - DISCUSSÃO PRECIPITADA - DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE QUE SÓ PODERÃO SER VERIFICADAS A POSTERIORI - RECURSO DESPROVIDO. "Sendo concedida a liminar de antecipação de tutela (CPC 461 § 3º) ou condenado à tutela específica, o réu deverá cumprir a decisão sob pena de pagamento de multa diária (astreintes), que deve ser fixada em valor elevado, ex officio ou a requerimento da parte (CPC 461 § 4º). A fixação em valor elevado ocorre justamente porque a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado" (Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 672). O art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado reduzir a qualquer tempo o valor das astreintes, quando constatada sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade. Contudo, revela-se prematura tal discussão antes mesmo do cumprimento da ordem judicial, mormente quando não se contesta o seu teor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013279-8, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TELEFONIA - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO DIAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DA ASTREINTE, BEM COMO DE LIMITAR SEU ALCANCE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE - DISCUSSÃO PRECIPITADA - DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE QUE SÓ PODERÃO SER VERIFICADAS A POSTERIORI - RECURSO DESPROVIDO. "Sendo concedida a liminar de antecipação de tutela (CPC 461 § 3º) ou condenado à tutela específica, o réu deverá cumprir a decisão sob pena de pagamento de multa diária (astreintes), que deve ser fixada em valor elevado, ex officio ou a requerimento da parte (CPC 461 § 4º). A fixação em valor elevado ocorre justamente porque a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado" (Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 672). O art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado reduzir a qualquer tempo o valor das astreintes, quando constatada sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade. Contudo, revela-se prematura tal discussão antes mesmo do cumprimento da ordem judicial, mormente quando não se contesta o seu teor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013279-8, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Blumenau
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