TJSC 2015.013301-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA NA AÇÃO DELITIVA CABALMENTE COMPROVADA. PLEITO, AINDA, PELA EXCLUSÃO DO AUMENTO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. VALOR JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 157, § 2°, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE SE EXPOR AS RAZÕES QUE LEVARAM A SER ADOTADO TAL QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que "a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 745). 2. Desnecessário expor o Magistrado sentenciante as razões que o levaram a adotar o quantum de 1/3 (um terço) para majorar a pena, na terceira fase dosimétrica, em razão da incidência de uma causa especial de aumento (concurso de agentes), uma vez que o patamar utilizado já está no mínimo legal, conforme dispõe o art. 157, § 2°, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.013301-3, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA NA AÇÃO DELITIVA CABALMENTE COMPROVADA. PLEITO, AINDA, PELA EXCLUSÃO DO AUMENTO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. VALOR JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 157, § 2°, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE SE EXPOR AS RAZÕES QUE LEVARAM A SER ADOTADO TAL QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que "a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 745). 2. Desnecessário expor o Magistrado sentenciante as razões que o levaram a adotar o quantum de 1/3 (um terço) para majorar a pena, na terceira fase dosimétrica, em razão da incidência de uma causa especial de aumento (concurso de agentes), uma vez que o patamar utilizado já está no mínimo legal, conforme dispõe o art. 157, § 2°, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.013301-3, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Barra Velha
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