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Jurisprudência


TJSC 2015.013306-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. RECURSO DO ACUSADO. IRRESIGNAÇÃO UNICAMENTE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA QUE EXCEDE A INERENTE AO TIPO PENAL. DELITO, ADEMAIS, COMETIDO EM CASA HABITADA, ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Excede a normalidade do roubo o fato de o réu agarrar a vítima pelo pescoço, bater a sua cabeça na parede por diversas vezes, derrubá-la e pisar em sua garganta. A invasão à casa habitada, asilo inviolável do indivíduo (CF, art. 5º, inc. XI), permite a valoração negativa na primeira etapa da dosimetria, a título de circunstâncias negativas do crime, desde que não constitua elementar de delito autônomo (CP, art. 150) ou, de qualquer forma, qualifique o tipo penal violado. A confissão parcial, quando utilizada na fundamentação da sentença condenatória, caracteriza a atenuante do art. 65, inc. III, "d", do Código Penal. Assim, se o agente contar com apenas uma condenação pretérita caracterizadora da reincidência e confessar, espontaneamente, a prática delitiva à autoridade, não deve suportar, na segunda etapa da dosimetria da pena, acréscimo da reprimenda, pois a agravante da reincidência compensa-se com a atenuante da confissão espontânea. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.013306-8, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Joinville
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