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Jurisprudência


TJSC 2015.013307-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL PRATICADOS POR PADRASTO CONTRA DOIS ENTEADOS (ARTS. 213, § 1º, E 217-A, C/C O ART. 226, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO PELA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RELATOS DAS VÍTIMAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E O CONSELHO TUTELAR. RETRATAÇÃO PARCIAL EM JUÍZO. DISSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PREVALÊNCIA DA VERSÃO ORIGINAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FORNECE A CERTEZA NECESSÁRIA À CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RELAÇÃO A UM DOS FATOS. CARÁTER LIBIDINOSO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1 A retratação operada em Juízo por parte das vítimas deve ser considerada de valor relativo e recebida com reservas, principalmente quando essa versão se mostra inverossímil e desconexa aos demais elementos de prova. Nessa hipótese, prevalece a versão original, que melhor se amolda ao substrato probatório. 2 A conduta do agente, quanto a um dos fatos, amolda-se ao delito previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal. 3 "Não há falar em desclassificação para a contravenção estampada no artigo 65 do Decreto-lei n. 3.688/41 (perturbação da tranquilidade), quando resta comprovado que o acusado, com sua conduta, visava à satisfação de sua lascívia" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.001360-5, j. em 14/5/2013). CONCUPISCÊNCIA NÃO EVIDENCIADA QUANTO AO OUTRO FATO. TOQUE BREVE E SOBRE AS VESTES NA REGIÃO GENITAL DA VÍTIMA. CONDUTA QUE, NO CASO CONCRETO, CARACTERIZOU CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Pelo modo que os toques foram realizados - com superficialidade e rapidez - não se pode dizer que os atos se prestaram a fins libidinosos, caracterizando, mais propriamente, importunação à tranquilidade. REPRIMENDA, ENTRETANTO, QUE EXIGE CORREÇÃO DE OFÍCIO. O incremento da pena na fase intermediária em razão de a vítima ser criança (art. 61, II, "h", do Código Penal) não pode prevalecer, porquanto a ofendida contava com 15 (quinze) anos de idade à época dos fatos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.013307-5, de Guaramirim, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Fabíola Duncka Geiser
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Guaramirim
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