TJSC 2015.013308-2 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM METADE. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO PERMITEM A MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO À ESPÉCIE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO, RELATOS CONTROVERSOS DA TESTEMUNHA QUE SE ENCONTRAVA JUNTO COM O RÉU NO MOMENTO DOS FATOS E NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE DOS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS CONSONANTES ENTRE SI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. - Para a fixação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode-se valorar, além da natureza, quantidade e diversidade de droga apreendida, o grau de envolvimento do agente com a narcotraficância e os demais elementos de prova constantes dos autos. - O agente que guarda e tem em depósito 26 porções de crack (204,6 g), acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente; 1 porção de maconha (3,7 g), embalada; e 1 porção de cocaína (13,2 g), devidamente embalada, havendo notícias nos autos de que as drogas eram destinadas ao tráfico de drogas, comete o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - Os relatos dos policiais militares harmônicos e coerentes entre si e durante todo o processo podem servir de fundamento para a prolação da sentença penal condenatória quando a negativa de autoria não encontrar respaldo probatório algum nos autos, ônus que competia à defesa, conforme parte inicial do art. 156 do CPP. - Não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, quando a acusação comprovar suficientemente a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo daquela infração penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.013308-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM METADE. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO PERMITEM A MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO À ESPÉCIE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO, RELATOS CONTROVERSOS DA TESTEMUNHA QUE SE ENCONTRAVA JUNTO COM O RÉU NO MOMENTO DOS FATOS E NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE DOS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS CONSONANTES ENTRE SI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. - Para a fixação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode-se valorar, além da natureza, quantidade e diversidade de droga apreendida, o grau de envolvimento do agente com a narcotraficância e os demais elementos de prova constantes dos autos. - O agente que guarda e tem em depósito 26 porções de crack (204,6 g), acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente; 1 porção de maconha (3,7 g), embalada; e 1 porção de cocaína (13,2 g), devidamente embalada, havendo notícias nos autos de que as drogas eram destinadas ao tráfico de drogas, comete o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - Os relatos dos policiais militares harmônicos e coerentes entre si e durante todo o processo podem servir de fundamento para a prolação da sentença penal condenatória quando a negativa de autoria não encontrar respaldo probatório algum nos autos, ônus que competia à defesa, conforme parte inicial do art. 156 do CPP. - Não há como desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, quando a acusação comprovar suficientemente a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo daquela infração penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.013308-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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