TJSC 2015.013341-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGOS 155, CAPUT, C/C 14, INCISO II, AMBOS CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DAS RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. RÉU, ADEMAIS, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor das res furtivae, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. Além do mais, entende-se inaplicável referido princípio quando demonstrada a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PLURAIS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE AUTORIZAM MAIOR APENAMENTO. PENAS-BASE ALTERADAS. ETAPA INTERMEDIÁRIA. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO À PENA DO DELITO DE FURTO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DICÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO QUE NÃO SE PROCEDE. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). CABIMENTO. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA DE DETENÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. 1. Sendo diversas as condenações com trânsito em julgado é possível a utilização de parte delas como antecedentes, outra parte como conduta social e outra, ainda, como reincidência, a ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento deste Tribunal. 2. "Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas". [...] (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011). 3. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. 4. A pena de detenção é incompatível com o regime fechado, na forma do art. 33, caput, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.013341-5, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGOS 155, CAPUT, C/C 14, INCISO II, AMBOS CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DAS RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. RÉU, ADEMAIS, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, em se tratando de crime patrimonial, caso constatado o considerável valor das res furtivae, impossível se reputar mínima a lesividade da conduta perpetrada pelo réu, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio à hipótese. Além do mais, entende-se inaplicável referido princípio quando demonstrada a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PLURAIS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE AUTORIZAM MAIOR APENAMENTO. PENAS-BASE ALTERADAS. ETAPA INTERMEDIÁRIA. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE QUANTO À PENA DO DELITO DE FURTO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DICÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO QUE NÃO SE PROCEDE. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). CABIMENTO. EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PENA DE DETENÇÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. 1. Sendo diversas as condenações com trânsito em julgado é possível a utilização de parte delas como antecedentes, outra parte como conduta social e outra, ainda, como reincidência, a ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento deste Tribunal. 2. "Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas". [...] (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011). 3. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. 4. A pena de detenção é incompatível com o regime fechado, na forma do art. 33, caput, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.013341-5, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão