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Jurisprudência


TJSC 2015.013342-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESCISÃO ANTECIPADA DO PACTO POUCOS DIAS ANTES DO PREVISTO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL N. 8.391/91 PARA A HIPÓTESE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LE N. 8.391/91). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não configura cerceamento de defesa a rescisão unilateral antecipada do contrato de trabalho temporário, sem a instauração de procedimento administrativo, sobretudo porque a Administração Pública pode, fundamentadamente, rescindi-lo a qualquer tempo, efetuando, evidentemente, o pagamento das verbas rescisórias (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.003778-8, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 17.12.2009)" (TJSC, AC n. 2013.060028-8, de Itaiópolis, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24.6.14). Segundo entendimento deste Tribunal, "as contratações temporárias, que almejam suplantar uma carência pública extraordinária, porém, transitória, em face do interesse público (art. 37, inciso IX, da Carta Magna), criam vínculos jurídicos precários. Logo, independentemente do prazo de duração, os contratos de trabalho temporários são rescindíveis a qualquer tempo segundo critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público, desde que pautadas nas regras estabelecidas no referido regime especial, sendo indevida a indenização da remuneração que a parte contratada receberia até o final do prazo do contrato, a menos que a legislação municipal o preveja" (AC n. 2012.052589-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.8.12). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013342-2, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São José
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