TJSC 2015.013347-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao rito especial do 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu a legitimidade da Brasil Telecom S.A., sucedida pela Oi S.A., para responder às obrigações constantes em contratos de participação financeira em plano de expansão telefônica celebrados com a Telesc S.A. (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA APÓS O RECONHECIMENTO DO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. A jurisprudência da Segunda Seção, consolidada em recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), entende que a pretensão ao recebimento dos dividendos decorrentes de ações não emitidas nos contratos de participação financeira de telefonia prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do CC, lapso que se inicia do reconhecimento do direito à complementação das ações (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, SÓCIA CONTROLADORA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCUMBÊNCIA QUE RECAI À INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora da empresa de telefonia, a responsabilidade pela complementação dos títulos recai à instituição financeira contratante, sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, a Primeira Câmara de Direito Comercial tem adotado a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013347-7, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao rito especial do 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu a legitimidade da Brasil Telecom S.A., sucedida pela Oi S.A., para responder às obrigações constantes em contratos de participação financeira em plano de expansão telefônica celebrados com a Telesc S.A. (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA APÓS O RECONHECIMENTO DO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. A jurisprudência da Segunda Seção, consolidada em recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), entende que a pretensão ao recebimento dos dividendos decorrentes de ações não emitidas nos contratos de participação financeira de telefonia prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do CC, lapso que se inicia do reconhecimento do direito à complementação das ações (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, SÓCIA CONTROLADORA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCUMBÊNCIA QUE RECAI À INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora da empresa de telefonia, a responsabilidade pela complementação dos títulos recai à instituição financeira contratante, sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, a Primeira Câmara de Direito Comercial tem adotado a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013347-7, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Joinville
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