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Jurisprudência


TJSC 2015.013351-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 147, CAPUT, E ARTIGO 330, CAPUT, C/C ARTIGO 61, II, "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO AO CRIME DO AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO QUE TANGE AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS. PREVISÃO DE SANÇÕES DE NATUREZA PECUNIÁRIA E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPUNHA. ARTIGO 397, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM UM MÊS DE DETENÇÃO. RÉU EM PRISÃO PREVENTIVA POR MAIS DE DOIS MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE O CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR MAIS SEIS MESES. PERDA DO OBJETO PELO TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO. RECURSO PROVIDO. "1. A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). "2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. "3. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime. "4. Recurso especial provido" (Superior Tribunal de Justiça, REsp. n. 1.374.653/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11 de março 2014) (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.013351-8, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Itajaí
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