TJSC 2015.013352-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ALIADAS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras, em juízo, de policiais civis que prenderam o acusado em flagrante delito comercializando e portando entorpecente constituem provas suficientes para demonstrar a prática da narcotraficância prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. DIRETRIZES DO § 2.º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DESTINAÇÃO AO PRÓPRIO CONSUMO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU REINCIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INCABÍVEL. Para fazer jus à concessão do benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o acusado deve preencher a totalidade dos requisitos nele previstos. Assim, a presença da reincidência afasta a possibilidade de concessão da benesse. PENA DE MULTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS LEGAIS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PENAL. . A pena de multa estipulada para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes não ofende a Constituição Federal, pois atende a critérios de política criminal, objetivando desestimular a sua prática, já que, sabidamente, possui cunho patrimonial. REGIME PRISIONAL. PENA RECLUSIVA ACIMA DE 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO FECHADO. Ao réu reincidente condenado a pena superior a 4 anos de reclusão deve ser fixado o regime fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. Em se tratando de réu reincidente e com pena fixada acima de quatro anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44). BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RATIFICAÇÃO NA SENTENÇA. INALTERABILIDADE FÁTICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. Decretada a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente pela real possibilidade de reiteração criminosa, a sua manutenção na sentença mostra-se adequada se aqueles fundamentos ainda persistem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.013352-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ALIADAS ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras, em juízo, de policiais civis que prenderam o acusado em flagrante delito comercializando e portando entorpecente constituem provas suficientes para demonstrar a prática da narcotraficância prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 28. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. DIRETRIZES DO § 2.º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DESTINAÇÃO AO PRÓPRIO CONSUMO AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26 do Código Penal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU REINCIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INCABÍVEL. Para fazer jus à concessão do benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o acusado deve preencher a totalidade dos requisitos nele previstos. Assim, a presença da reincidência afasta a possibilidade de concessão da benesse. PENA DE MULTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARÂMETROS LEGAIS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO PENAL. . A pena de multa estipulada para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes não ofende a Constituição Federal, pois atende a critérios de política criminal, objetivando desestimular a sua prática, já que, sabidamente, possui cunho patrimonial. REGIME PRISIONAL. PENA RECLUSIVA ACIMA DE 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DO FECHADO. Ao réu reincidente condenado a pena superior a 4 anos de reclusão deve ser fixado o regime fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. Em se tratando de réu reincidente e com pena fixada acima de quatro anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44). BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RATIFICAÇÃO NA SENTENÇA. INALTERABILIDADE FÁTICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. Decretada a prisão preventiva do acusado com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente pela real possibilidade de reiteração criminosa, a sua manutenção na sentença mostra-se adequada se aqueles fundamentos ainda persistem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.013352-5, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando de Castro Faria
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Capital
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