main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.013355-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRA PÚBLICA - FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. "- 'A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos'. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). (...). (Apelação Cível n. 2013.086294-3, de Modelo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 30.1.2014) O edital que prevê a realização de obra pública e utiliza como base de cálculo do tributo o valor da obra distribuindo o custo pela testada dos imóveis abrangidos pela melhoria, deixando, ademais, de indicar a valorização alcançada por cada um dos imóveis, desrespeita os preceitos estampados nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional, o que, via de consequência, torna ilegal a cobrança do tributo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015103-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013355-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Rio Negrinho
Mostrar discussão