TJSC 2015.013379-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE 5 (CINCO) MESES SEM QUE A DENÚNCIA SEQUER TIVESSE SIDO RECEBIDA, O QUE SÓ SE DEU APÓS PRESTADAS AS INFORMAÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE PROCESSO SUSPENSO, EQUIVOCADAMENTE LANÇADA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. DEMORA NÃO IMPUTADA À DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO. CONCEDER A ORDEM PARA CONFIRMAR A LIMINAR. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal, tanto específica como geral, não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso de prazo com base no princípio da razoabilidade. Após prestadas as informações, confirmou-se a suspeita de que a aludida suspensão não passou de equívoco cometido por algum serventuário da Justiça, retomando-se a marcha processual no dia 6-3-2015, data em que a denúncia foi recebida e foi designada a data de 28-5-2015 para instrução do feito. De uma forma ou de outra, na prática, os autos permaneceram sem andamento desde 18 de dezembro de 2014, data em que foi registrada, como dito, a equivocada movimentação, até que, após prestadas as informações, foi retomada a marcha processual na data de 6-3-2015. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.013379-0, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO QUE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE 5 (CINCO) MESES SEM QUE A DENÚNCIA SEQUER TIVESSE SIDO RECEBIDA, O QUE SÓ SE DEU APÓS PRESTADAS AS INFORMAÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE PROCESSO SUSPENSO, EQUIVOCADAMENTE LANÇADA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. DEMORA NÃO IMPUTADA À DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. APLICAÇÃO. CONCEDER A ORDEM PARA CONFIRMAR A LIMINAR. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal, tanto específica como geral, não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso de prazo com base no princípio da razoabilidade. Após prestadas as informações, confirmou-se a suspeita de que a aludida suspensão não passou de equívoco cometido por algum serventuário da Justiça, retomando-se a marcha processual no dia 6-3-2015, data em que a denúncia foi recebida e foi designada a data de 28-5-2015 para instrução do feito. De uma forma ou de outra, na prática, os autos permaneceram sem andamento desde 18 de dezembro de 2014, data em que foi registrada, como dito, a equivocada movimentação, até que, após prestadas as informações, foi retomada a marcha processual na data de 6-3-2015. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.013379-0, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 19-03-2015).
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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