main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.013388-6 (Acórdão)

Ementa
ANULATÓRIA DE ACORDO (ART. 486 DO CPC) QUE, HOMOLOGADO EM DEMANDA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PROPOSTA PELA CÔNJUGE VIRAGO CONTRA O VARÃO, DELIBERA SOBRE A PARTILHA IGUALITÁRIA DO ÚNICO IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO POR ESTE, QUE NÃO PAGOU O PREÇO ATINENTE À MEAÇÃO DO IMÓVEL PARA QUE DELE USUFRUÍSSE EM INTEGRALIDADE, PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDUZIDO POR AQUELA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DOLO DA CÔNJUGE VIRADO QUE, DESDE SEMPRE, TERIA OMITIDO QUE O FILHO CUJA PATERNIDADE FOI RECONHECIDA PELO CONJUGE VARÃO NÃO LHE PERTENCIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE NA QUAL SE CONFIRMA PATERNIDADE BIOLÓGICA DIVERSA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS SUPOSTAMENTE PRÓPRIOS E REGISTRADO NO NOME DO CASAL APENAS PARA BENEFÍCIO DO HERDEIRO. INGRATIDÃO COMO CAUSA SUBSIDIÁRIA À ANULAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO, ENTRETANTO, QUE NÃO DEMONSTRA QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO COM VALORES EXCLUSIVAMENTE PESSOAIS E AUFERIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL E, AO REVÉS DO AFIRMADO, APTO A REVELAR QUE O IMÓVEL, ADQUIRIDO NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL, FOI REGISTRADO EM NOME DO CASAL POR MERA LIBERALIDADE DO CÔNJUGE VARÃO, E NÃO POR DOLO DA CÔNJUGE VIRAGO. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA QUE AFASTA AINDA MAIS A HIPÓTESE DE DOLO, POIS SE HOUVE INGRATIDÃO, HOUVE DOAÇÃO E O ATO DE LIBERALIDADE NÃO É COMPATÍVEL COM A INTENÇÃO VIL, PELA MULHER, DE PERPETUAR EM SEU NOME, E POSTERIORMENTE PARTILHAR, IMÓVEL CUJA AQUISIÇÃO NÃO COLABOROU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONJUGE VARÃO, ADEMAIS, QUE O FILHO DESTA PERTENCIA A OUTRO HOMEM DESDE O INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. PATERNIDADE SOCIO-AFETIVA ACOLHIDA POR AQUELE DE LIVRE E ESPÔNTANEA VONTADE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO AUSENTES, AO MENOS EM COGNIÇÃO SUPERFICIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, POR PROVA INEQUÍVOCA, NÃO DEMONSTRADA. TUTELA IMPOSSÍVEL DE SER ADIANTADA. ART. 273 DO CPC. Cada ato praticado dentro do processo tem o seu momento oportuno e uma finalidade essencial (art. 154 do CPC). É igualmente certo dizer que o ato processual posterior depende da validade do anterior e somente mediante a estrita observância de um procedimento que resulte da combinação teleológica de todos os atos praticados no curso do feito pode-se obter um provimento jurisdicional livre de qualquer vício. Eventuais nulidades no procedimento e nos provimentos, de acordo com o nosso ordenamento jurídico vigente, podem ser sanadas de duas maneiras: incidentalmente, durante o trâmite da própria demanda, mediante requerimento das partes, do Ministério Público ou pelo juiz, de ofício; ou, excepcionalmente, após o trânsito em julgado da sentença, mediante impugnações autônomas, quais sejam, a ação rescisória disposta no art. 485 ou a ação declaratória de nulidade prevista no art. 486, ambos do CPC. A primeira tem por objetivo desfazer os efeitos da sentença transitada em julgado sobre a qual houve pronunciamento definitivo sobre a hipótese submetida à apreciação judicial. A segunda, pelo contrário, não tem por objetivo a anulação dos atos do juiz, mas das próprias partes. Podem ser anulados pela ação anulatória os atos que não dependem de sentença ou aqueles cuja sentença é meramente homologatória. Como fundamento, a rescisória caberá nas hipóteses previstas nos incisos predispostos no art. 485 do CPC. Já a ação anulatória (art. 486 do CPC) retira no direito material o amparo para que a nulidade do ato seja pronunciado. Podem ser alegados tanto os defeitos (arts. 138 até 165 do Código Civil) como as causas de invalidade dos negócios jurídicos (arts. 166 e 167 do Código Civil). O dolo consiste na prática ou manobra maliciosamente levada a efeito por uma parte a fim de conseguir da outra uma declaração de vontade que lhe traga proveito próprio ou em benefício de outrem. O dolo, vício de consentimento grave, deve ser a essência do negócio para que este seja anulado. Significa dizer que, na forma do art. 145 do Código Civil, o dolo deve se ligar à causa determinante do negócio, sem a qual ele não teria sido concluído. O dolo desdobra-se em positivo ou negativo. É positivo quando decorre de uma ação comissiva, quando a pessoa atua de maneira ativa falseando, por exemplo, a verdade. É negativo, nos termos do art. 147 do Código Civil, quando praticada uma omissão intencional pelo agente que se beneficiará de tal negócio, sobre a qual, se declarada, não se teria realizado o negócio. Em ambas as figuras, não obstante, o mecanismo psíquico do dolo - a saber, a intenção maliciosa - é o mesmo. Então, a coisa a se indagar é se o dolo, seja ele negativo ou positivo, constituiu a causa determinante (essencial ou principal) do negócio (dolus causam dans) pois, se foi acidental (dolus incidens) e, portanto, não influir diretamente na realização do ato, que teria sido praticado independentemente da malícia do interessado, o negócio subsiste. A antecipação dos efeitos da tutela submete-se à presença de alegações verossímeis, demonstradas pelo interessado por prova inequívoca, e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à esfera jurídico-patrimonial deste (art. 273 do CPC). Proposta demanda anulatória de acordo homologado judicialmente em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, no qual houve a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do enlace, pelo companheiro contra a ex-companheira à alegação de dolo praticado por esta, que supostamente teria ludibriado aquele com a paternidade do filho para beneficiar-se de patrimônio adquirido com recursos exclusivos dele, a tutela somente será adiantada se houver a demonstração, além da paternidade diversa, da intenção dolosa e da aquisição de tal bem com recursos exclusivos, na forma do art. 273 do CPC, até porque, ainda que subsista àquele tal remédio processual que lhe possibilite desconstituir tal ato, não é toda e qualquer alegação, circunstância fática e até mesmo prova, que deve ser inequívoca, que virá a ter o condão de mitigar os efeitos da coisa julgada. EFEITO ATIVO PRELIMINARMENTE NÃO CONCEDIDO AO AGRAVO PELO RELATOR NA CÂMARA DE AGRAVOS DESTA CORTE. CAUTELAR INCIDENTAL DEFLAGRADA PELO AGRAVANTE COM FIM IDÊNTICO. RESTRIÇÃO, DE FATO, EXISTENTE À INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS NA HIPÓTESE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. HIPÓTESE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI Nº 12.016/2009, E NÃO DE MEDIDA CAUTELAR, QUE SE CINGE APENAS À DISPUTA SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE CAUTELA DENTRO DE SUA FUNÇÃO DE EVITAR O PERIGO DE DANO E DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ. ERRO, TODAVIA, GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE AUSENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 295, INCISO V, DO CPC. EXTINÇÃO. ART. 267, INCISO I, DO CPC. A lide cautelar cinge-se à disputa sobre a necessidade ou não de uma medida cautelar dentro de sua função de evitar o perigo de dano e de assegurar o resultado útil do processo. Não serve ela como substitutivo de recurso. Em razão da natureza da ação cautelar e porque, em virtude da restrição do parágrafo único do art. 527 do CPC, a jurisprudência já se posicionou acerca do cabimento apenas do mandado de segurança, se demonstrados os requisitos previstos no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é incabível a cautelar incidental da decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CAUTELAR EXTINTA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013388-6, de Joaçaba, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joaçaba
Mostrar discussão