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Jurisprudência


TJSC 2015.013395-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARTIGO 121, § 2º, IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO VERIFICADA, AO MENOS, QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE NESSES PONTOS. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO VERIFICADA. CASSAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO EM TAIS TÓPICOS. TRIBUNAL AD QUEM. COMPLEMENTAÇÃO DA MOTIVAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE. Verificada insuficiência de fundamentação do decreto prisional, impõe-se a cassação desse decisum na parte que violou o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ainda que presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da clausura provisória, "não é dado ao Tribunal estadual, inovando, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular" (Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus n. 147.404/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19 de novembro de 2009). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HIPOTÉTICA MANDANTE. MOTIVAÇÃO. DESCOBERTA DE GOLPE NA EMPRESA DA VÍTIMA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA POR ORA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.013395-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Jaraguá do Sul
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