TJSC 2015.013415-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. FLAGRANTE PREPARADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Na realidade, a inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais do paciente, certidões de antecedentes criminais, e cópias do decreto prisional e da decisão que manteve a segregação. Com a devida vênia, tais documentos mostram-se insuficientes para a realização de um juízo de valor acerca das circunstâncias do flagrante. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. INVESTIGAÇÕES QUE CONCLUIRAM PELO SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NA VENDA DE LANÇA PERFUME. APREENSÃO DE 120 (CENTO E VINTE) FRASCOS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. SEGREGAÇÃO DETERMINADA COM BASE NO ARTIGO 44 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA, PELO DECISÃO ATACADA, DO REFERIDO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. Registre-se que, em nenhum momento, as decisões de primeira instância mencionaram o artigo 44 da Lei de Drogas, o que impede o conhecimento dessa tese pois flagrante a ausência de interesse de agir nesse particular. PRIMARIEDADE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. INSTITUTO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE OUTROS REQUISITOS. A primariedade, por si só, não garante a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. De fato, a possível dedicação à atividade delituosa representa óbice à incidência dessa causa especial de diminuição de pena, em especial porque a Doutora Juíza de Direito, ao indeferir o pedido de revogação da custódia, mencionou a existência de investigação policial que indica a possibilidade de reiteração criminosa o que, ao menos em tese, poderia impedir a incidência do referido redutor. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.013415-6, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-04-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. FLAGRANTE PREPARADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Na realidade, a inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais do paciente, certidões de antecedentes criminais, e cópias do decreto prisional e da decisão que manteve a segregação. Com a devida vênia, tais documentos mostram-se insuficientes para a realização de um juízo de valor acerca das circunstâncias do flagrante. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. INVESTIGAÇÕES QUE CONCLUIRAM PELO SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NA VENDA DE LANÇA PERFUME. APREENSÃO DE 120 (CENTO E VINTE) FRASCOS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. SEGREGAÇÃO DETERMINADA COM BASE NO ARTIGO 44 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA, PELO DECISÃO ATACADA, DO REFERIDO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. Registre-se que, em nenhum momento, as decisões de primeira instância mencionaram o artigo 44 da Lei de Drogas, o que impede o conhecimento dessa tese pois flagrante a ausência de interesse de agir nesse particular. PRIMARIEDADE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. INSTITUTO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE OUTROS REQUISITOS. A primariedade, por si só, não garante a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. De fato, a possível dedicação à atividade delituosa representa óbice à incidência dessa causa especial de diminuição de pena, em especial porque a Doutora Juíza de Direito, ao indeferir o pedido de revogação da custódia, mencionou a existência de investigação policial que indica a possibilidade de reiteração criminosa o que, ao menos em tese, poderia impedir a incidência do referido redutor. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.013415-6, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-04-2015).
Data do Julgamento
:
01/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Palhoça
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