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Jurisprudência


TJSC 2015.013469-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, II E IV. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APRECIAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. Ao proferir a decisão de pronúncia, o magistrado "limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria" (CPP, art. 413, § 1.º), sem perder de vista a obrigação constitucional de expressar os fundamentos de sua convicção (CF, art. 93, IX). A explicitação dos elementos jurídico-penais autorizadores da pronúncia, destacando o mínimo necessário a indicar a prova da materialidade e os indícios de autoria, não implica excesso de linguagem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.013469-9, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Lages
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