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Jurisprudência


TJSC 2015.013484-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. NULIDADE DO FEITO POR INEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. ACUSADO DEVIDAMENTE ASSISTIDO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. EXERCÍCIO DO MUNUS PELOS PRÉVIOS DEFENSORES CONFORME A LIBERDADE PRÓPRIA DA CATEGORIA E DE ACORDO COM OS INTERESSES DO RÉU. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA HARMÔNICAS E CONSISTENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PLENAMENTE NARRADAS. RECONHECIMENTO DO APELANTE COMO AUTOR DO DELITO EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. ÁLIBI INCONSISTENTE. 3. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO ADOTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REPRIMENDA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. Para caracterizar nulidade absoluta, a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório deve consubstanciar-se na falta de atuação concreta e efetiva da parte em todos os atos do processo, tanto em relação à defesa técnica quanto à autodefesa. A mera deficiência no proceder dos patronos pode configurar, apenas, nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração concreta de dano ao acusado, nos termos da Súmula 523 do STF, inexistente na hipótese. 2. Nos crimes patrimoniais, grande valor assumem as palavras da Vítima, claras, detalhadas e coerentes, porquanto tratam-se de delitos praticados na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas. Valiosos ainda são seus dizeres quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em razão de demonstrarem o único interesse em apontar os verdadeiros culpados, como ocorreu in casu. 3. A simples exposição do número de causas especiais de aumento de pena não autoriza a sua majoração em patamar superior à fração de 1/3, sendo necessária fundamentação concreta justificadora do acréscimo (Súmula 443 do STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.013484-0, de Rio Negrinho, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Rio Negrinho
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