TJSC 2015.013490-5 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO QUE CELEBROU CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, PARA ADMINISTRAR NOSOCÔMIO MUNICIPAL, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 9.637/1998, ARTS. 1º E 5º E LEI 8.666/1993, ART. 24, INC. XXIV. DISPOSITIVOS QUE PERMITEM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DEVIDAMENTE RECONHECIDAS E CUJO OBJETO SOCIAL, NESSE CASO ESPECÍFICO, SEJA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES LIGADAS À SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. "1. O contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990. 2. A Lei n. 8.666, em seu art. 24, inciso XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (...)." (REsp 952899 / DF, rel. Ministro José Delgado, j. 3.6.2008) "Organização social é uma associação civil ou fundação que, em virtude do preenchimento de certos requisitos legais, é submetida a um regime jurídico especial, que contempla benefícios especiais do Estado para execução de determinadas atividades de interesse coletivo. [...] A qualificação como organização social é concedida pelo Poder Executivo federal, e os requisitos constam do art. 2º da Lei n. 9.637. Em síntese, condiciona-se o deferimento do pedido à comprovação de que se trata de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objeto social se oriente ao ensino, à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à saúde - ou seja, sua atuação se destina a desempenhar funções que, em princípio, estão compreendidas no âmbito das atribuições administrativas. [...] A pessoa jurídica de direito privado qualificada como organização social receberá tratamento jurídico peculiar da União. Poderá assumir a gestão de bens públicos, ser beneficiada por recursos públicos e obter os serviços de servidores públicos. A ideia fundamental é que as organizações sociais, embora pessoas de direito privado, desempenham funções de interesse público. São instrumentos de intervenção privada no domínio público, por assim dizer." (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012. p. 287) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013490-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO QUE CELEBROU CONTRATO DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, PARA ADMINISTRAR NOSOCÔMIO MUNICIPAL, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 9.637/1998, ARTS. 1º E 5º E LEI 8.666/1993, ART. 24, INC. XXIV. DISPOSITIVOS QUE PERMITEM A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE O PODER PÚBLICO E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, DEVIDAMENTE RECONHECIDAS E CUJO OBJETO SOCIAL, NESSE CASO ESPECÍFICO, SEJA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES LIGADAS À SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. "1. O contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990. 2. A Lei n. 8.666, em seu art. 24, inciso XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (...)." (REsp 952899 / DF, rel. Ministro José Delgado, j. 3.6.2008) "Organização social é uma associação civil ou fundação que, em virtude do preenchimento de certos requisitos legais, é submetida a um regime jurídico especial, que contempla benefícios especiais do Estado para execução de determinadas atividades de interesse coletivo. [...] A qualificação como organização social é concedida pelo Poder Executivo federal, e os requisitos constam do art. 2º da Lei n. 9.637. Em síntese, condiciona-se o deferimento do pedido à comprovação de que se trata de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujo objeto social se oriente ao ensino, à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à saúde - ou seja, sua atuação se destina a desempenhar funções que, em princípio, estão compreendidas no âmbito das atribuições administrativas. [...] A pessoa jurídica de direito privado qualificada como organização social receberá tratamento jurídico peculiar da União. Poderá assumir a gestão de bens públicos, ser beneficiada por recursos públicos e obter os serviços de servidores públicos. A ideia fundamental é que as organizações sociais, embora pessoas de direito privado, desempenham funções de interesse público. São instrumentos de intervenção privada no domínio público, por assim dizer." (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012. p. 287) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013490-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
Balneário Camboriú
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