TJSC 2015.013505-5 (Acórdão)
Embargos Infringentes n. 2015.013505-5, de ItajaíDesignado: Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NO CASO DOS AUTOS, NÃO GERA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. FATOS VIVENCIADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES, INERENTES DA VIDA COTIDIANA. COMPRA REALIZADA DE OUTRO MODO. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. Por mais que o bloqueio do cartão de crédito possa ter sido formalizado de forma irregular, tal circunstância, por si só, na dinâmica dos acontecimentos narrados na exordial, não resulta abalo anímico, mas sim mero inconveniente do cotidiano, uma vez que os consumidores possuíam outro meio de formular o pagamento das mercadorias adquiridas, as quais, ressalta-se, foram entregues em sua residência no mesmo dia da compra. V (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.013505-5, de Itajaí, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-09-2015).
Ementa
Embargos Infringentes n. 2015.013505-5, de ItajaíDesignado: Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NO CASO DOS AUTOS, NÃO GERA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. FATOS VIVENCIADOS QUE NÃO ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES, INERENTES DA VIDA COTIDIANA. COMPRA REALIZADA DE OUTRO MODO. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. Por mais que o bloqueio do cartão de crédito possa ter sido formalizado de forma irregular, tal circunstância, por si só, na dinâmica dos acontecimentos narrados na exordial, não resulta abalo anímico, mas sim mero inconveniente do cotidiano, uma vez que os consumidores possuíam outro meio de formular o pagamento das mercadorias adquiridas, as quais, ressalta-se, foram entregues em sua residência no mesmo dia da compra. V (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.013505-5, de Itajaí, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-09-2015).
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão