TJSC 2015.013510-3 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DOLO E LESÃO, DECORRENTE DE NEGÓCIO REALIZADO POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. ALCOOLISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TABELIÃ QUE EXPRESSA QUE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO O AUTOR GOZAVA DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. VENDA DO BEM REALIZADA POR QUASE 60% DO VALOR EXPOSTO PELO DEMANDANTE. COMPRA E VENDA PROCEDIDA EM 2003. DEMANDA AJUIZADA EM 2010. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. A ebriedade que conduz à incapacidade civil deve estar cabalmente comprovada, a fim de permitir que se conclua, com segurança, que, no momento da celebração do negócio jurídico, a parte não possuía discernimento. Ausentes tais provas, em especial diante da declaração da tabeliã de que o Autor da ação anulatória, no momento da celebração do negócio, gozava de pleno discernimento, deve-se estabelecer como marco inicial para o ajuizamento da referida ação a data da realização do negócio, incidindo a decadência se a demanda, ajuizada sob o fundamento da ocorrência de vícios de consentimento, é proposta apenas sete anos após a celebração do contrato de compra e venda. Outrossim, o fato de o imóvel objeto do contrato ser alienado por quantia equivalente a quase 60% do valor avaliatório, não caracteriza preço vil, uma vez que, diante da ausência de parâmetros objetivos para sua constatação, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a insignificância estará configurada quando houver alienação por quantia inferior a metade do valor atribuído ao bem. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.013510-3, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 08-07-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DOLO E LESÃO, DECORRENTE DE NEGÓCIO REALIZADO POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. ALCOOLISMO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TABELIÃ QUE EXPRESSA QUE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO O AUTOR GOZAVA DE PLENA CAPACIDADE CIVIL. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. VENDA DO BEM REALIZADA POR QUASE 60% DO VALOR EXPOSTO PELO DEMANDANTE. COMPRA E VENDA PROCEDIDA EM 2003. DEMANDA AJUIZADA EM 2010. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. A ebriedade que conduz à incapacidade civil deve estar cabalmente comprovada, a fim de permitir que se conclua, com segurança, que, no momento da celebração do negócio jurídico, a parte não possuía discernimento. Ausentes tais provas, em especial diante da declaração da tabeliã de que o Autor da ação anulatória, no momento da celebração do negócio, gozava de pleno discernimento, deve-se estabelecer como marco inicial para o ajuizamento da referida ação a data da realização do negócio, incidindo a decadência se a demanda, ajuizada sob o fundamento da ocorrência de vícios de consentimento, é proposta apenas sete anos após a celebração do contrato de compra e venda. Outrossim, o fato de o imóvel objeto do contrato ser alienado por quantia equivalente a quase 60% do valor avaliatório, não caracteriza preço vil, uma vez que, diante da ausência de parâmetros objetivos para sua constatação, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a insignificância estará configurada quando houver alienação por quantia inferior a metade do valor atribuído ao bem. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.013510-3, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 08-07-2015).
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
São José
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