TJSC 2015.013632-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. COMODATO DECORRENTE DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Após a rescisão do contrato de trabalho, não há vinculação entre o contrato de comodato realizado entre empregador e empregado e a relação empregatícia, devendo as controvérsias referentes à posse serem processadas na Justiça Comum. No comodato há uma transferência provisória da posse direta da coisa, mantida a propriedade com o comodante (o seu titular). Por isso, advindo o termo estabelecido para a avença, o bem tem de ser restituído, sob pena de caracterização de esbulho pelo comodatário, com a consequente possibilidade de pedido de reintegração de posse (ação possessória) pelo comodante. (PELUSO, Cézar, et al. Código civil comentado. 8. ed. Barueri - São Paulo: Manole, 2014. p. 587). Verificando-se a presença, em juízo de cognição sumária, dos requisitos do artigo 927 do CPC, viável mostra-se a concessão da medida reintegratória deferida liminarmente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013632-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. COMODATO DECORRENTE DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Após a rescisão do contrato de trabalho, não há vinculação entre o contrato de comodato realizado entre empregador e empregado e a relação empregatícia, devendo as controvérsias referentes à posse serem processadas na Justiça Comum. No comodato há uma transferência provisória da posse direta da coisa, mantida a propriedade com o comodante (o seu titular). Por isso, advindo o termo estabelecido para a avença, o bem tem de ser restituído, sob pena de caracterização de esbulho pelo comodatário, com a consequente possibilidade de pedido de reintegração de posse (ação possessória) pelo comodante. (PELUSO, Cézar, et al. Código civil comentado. 8. ed. Barueri - São Paulo: Manole, 2014. p. 587). Verificando-se a presença, em juízo de cognição sumária, dos requisitos do artigo 927 do CPC, viável mostra-se a concessão da medida reintegratória deferida liminarmente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013632-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Balneário Camboriú
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