TJSC 2015.013712-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO ORIGINÁRIA SEM INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. CPC, ART. 471. PRECLUSÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE MAJOROU A MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Preclusão. É a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa. A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 473), salvo as de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 578)." A multa diária deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, outrossim, coibindo a reiteração de conduta perniciosa. A resistência injustificada às ordens judiciais é considerada ato atentatório a dignidade da justiça. Os atos classificados no art. 600, do CPC, pressupõem conduta dolosa por parte do infrator, consoante jurisprudência do STJ, Resp. 886.119/SP, REsp. 472.722/SP e REsp. 980.134/RS. Na forma do § 4º do art. 461 do CPC, cabível o arbitramento de multa diária em decisão que impõe antecipadamente obrigação de fazer ao réu. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013712-1, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO ORIGINÁRIA SEM INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. CPC, ART. 471. PRECLUSÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE MAJOROU A MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Preclusão. É a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa. A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 473), salvo as de ordem pública, que não são atingidas pela preclusão. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 578)." A multa diária deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, outrossim, coibindo a reiteração de conduta perniciosa. A resistência injustificada às ordens judiciais é considerada ato atentatório a dignidade da justiça. Os atos classificados no art. 600, do CPC, pressupõem conduta dolosa por parte do infrator, consoante jurisprudência do STJ, Resp. 886.119/SP, REsp. 472.722/SP e REsp. 980.134/RS. Na forma do § 4º do art. 461 do CPC, cabível o arbitramento de multa diária em decisão que impõe antecipadamente obrigação de fazer ao réu. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013712-1, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lages
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