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Jurisprudência


TJSC 2015.013739-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - RECURSO INADEQUADO - EXEGESE DO ART. 10, §1º, DA LEI Nº 12.016/09 E ART. 296, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO A SER MANEJADO - NÃO CONHECIMENTO. Contra a sentença que indefere a petição inicial de mandado de segurança e, por consequência, extingue o processo sem resolução do mérito, cabe apelação e não agravo de instrumento. Não há como atender ao princípio da fungibilidade dos recursos se a interposição de agravo no lugar de apelação decorre de erro grosseiro, haja vista a inexistência de dúvida jurídica a respeito do cabimento do recurso adequado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.013739-6, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Palhoça
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