TJSC 2015.013847-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA ANOTAÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. EMPRESA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DA AUTORA. DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA FALTA DE CAUTELA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. VALOR COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO LEVANDO EM CONTA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "É parte legítima para figurar no polo passivo de ação voltada à reparação de danos morais decorrentes de inscrição indevida aquela que efetua indigitado apontamento. Não altera essa configuração a aquisição do crédito por cessão, eis que não afasta o dever do cessionário de verificar a regularidade e existência do débito antes de proceder à negativação" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.086611-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 19-5-2014). A empresa de telefonia que não zela pela veracidade das informações pessoais repassadas no momento das tratativas negociais responde pelos danos que seu ato gerar ao verdadeiro titular dos documentos. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013847-7, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA CESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA ANOTAÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. EMPRESA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DA AUTORA. DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA FALTA DE CAUTELA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. VALOR COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO LEVANDO EM CONTA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "É parte legítima para figurar no polo passivo de ação voltada à reparação de danos morais decorrentes de inscrição indevida aquela que efetua indigitado apontamento. Não altera essa configuração a aquisição do crédito por cessão, eis que não afasta o dever do cessionário de verificar a regularidade e existência do débito antes de proceder à negativação" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.086611-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 19-5-2014). A empresa de telefonia que não zela pela veracidade das informações pessoais repassadas no momento das tratativas negociais responde pelos danos que seu ato gerar ao verdadeiro titular dos documentos. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013847-7, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
São José
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