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Jurisprudência


TJSC 2015.013862-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. "'Provada a culpa do condutor do veículo, responde ele, solidariamente com o proprietário, pela reparação dos danos decorrentes do sinistro' (REsp n. 577.901, Min. Antônio de Pádua Ribeiro; REsp n. 335.058, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRgAI n. 1.135.515, Min. Sidnei Benetti)" (1ª CDP, AI n. 2012.035903-4, Newton Trisotto). Também "a empresa contratante do serviço de frete e transporte de pessoal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrentes de acidente de trânsito, se o veículo estava a seu serviço em tarefa de seu imediato interesse econômico" (T-3, REsp n. 325.176, Min. Nancy Andrighi). 02. "Orçamentos elaborados por empresas cuja idoneidade não foi impugnada prestam-se para a fixação do dano material" (AC n. 2010.019188-3, Des. Newton Trisotto). 03. O autor não necessita demonstrar os elementos que compõem o dano moral, se presumível; basta que prove o fato gerador do dano e a sua ilicitude. Todavia, quando não for presumível, cumpre-lhe não só comprovar o ato ilícito, mas também os elementos caracterizantes do dano - que consistem "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico (Yussef Said Cahali). "'É cediço que as lesões sofridas por vítima de acidente de trânsito causam-lhe abalo moral e intenso sofrimento, fazendo-se mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor (AC n. 2006.044309-5, Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, DJ de 4-8-2008)'" (1ª CDCiv, AC n. 2008.078245-0, Des. Carlos Prudêncio; 2ª CDCiv, AC n. 2015.001358-4, Des. Monteiro Rocha; 4ª CDCiv, AC n. 2012.087608-0, Des. Joel Figueira Júnior). 04. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral. Ao juiz é atribuída a árdua tarefa de arbitrar o quantum da compensatória pecuniária. Deverá considerar: a) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); b) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 05. "Não pode ser deferida indenização por dano estético se o autor, a quem incumbe o ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não logra êxito em comprovar as deformidades físicas alegadas" (TJSC, 5ª CDCiv, AC n. 2011.094605-4, Des. Henry Petry Junior). 06. "Se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o caput do artigo 21 do CPC. O parágrafo único só incide no caso de ser mínima a sucumbência de uma das partes" (STJ, T-6, REsp n. 46.021, Min. Adhemar Maciel). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013862-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Joinville
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