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Jurisprudência


TJSC 2015.013870-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO NÃO COMPROVADA (CPP, ART. 156). DEPOIMENTOS HARMONIOSOS DA AUTORIDADE POLICIAL. APREENSÃO DE 131 (CENTO E TRINTA E UMA) PEDRAS DE "CRACK", EMBALADAS E PRONTAS PARA A VENDA, ALÉM DE QUANTIA EM DINHEIRO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPP, ART. 155). DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A MERCANCIA DA DROGA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. - Não obstante a retratação da confissão, presentes nos autos outros elementos que comprovam a prática do crime de tráfico de drogas, tem-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória. - A existência de prova harmônica, composta por depoimentos policiais, sem olvidar das circunstâncias do crime, quantidade e forma de acondicionamento do material entorpecente, dão segurança à prolatação do édito condenatório, sendo inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo. - Em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal, cabe à defesa comprovar o álibi invocado para afastar a autoria delitiva. - O tráfico ilícito de drogas constitui delito de ação múltipla ou conteúdo variado, motivo pelo qual a sua consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos narrados no tipo penal. - Assim, "ter em depósito" e "guardar" substância entorpecente, devidamente fracionada e embalada, para a destinação comercial, tem-se configurada a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo prescindível a comprovação do ato de mercancia. Precedentes. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. CONSIDERÁVEL TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE UM ATO INFRACIONAL E OUTRO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (LEI 11.343/2006, ART. 33, § 4º). SENTENÇA MANTIDA. - Embora a prática de atos infracionais seja parâmetro válido e legítimo para indicar que o agente se dedica à atividade criminosa, o transcurso de tempo entre um ato infracional e outro - cinco anos -, sem qualquer outro elemento, não enseja o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Parecer da PGJ pelo conhecimento de ambos os recursos e o provimento apenas ao da acusação. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.013870-7, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Liene Francisco Guedes
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Tubarão
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