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Jurisprudência


TJSC 2015.013883-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (CP, ART. 349). SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE FEITOS REFERENTES A ATOS INFRACIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL 18/1992. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE CORROBORADA PELA PALAVRA DOS POLICIAS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA ABORDAGEM. AGENTE SURPREENDIDO ENQUANTO TRANSPORTAVA, EM PROVEITO DE OUTRO ADOLESCENTE, BENS POR ESTE SUBTRAÍDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE DENOTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. - As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para o processamento e julgamento dos recursos que envolvam apuração de ato infracional, nos termos do art. 2º, I, "a", do Ato Regimental 18/1992 do TJSC. - Comete o ato infracional equiparado ao crime de favorecimento real o adolescente que, em proveito de autor de ato infracional prévio, equiparado ao crime de roubo circunstanciado, transporta, no automóvel de sua genitora, os bens subtraídos das vítimas da conduta antecedente. - É suficiente para denotar a autoria e a materialidade do ato infracional o conjunto probatório formado pela confissão do agente, em ambas as fases, e pelas palavras dos policiais militares que participaram da apreensão do menor. - Fica caracterizado o dolo direto de auxiliar adolescente infrator quando constata-se o conhecimento do agente sobre conduta antecedente, sobretudo em razão das circunstâncias dos fatos, porquanto transportou diversos bens de elevado valor monetário que se encontravam ocultados num matagal, local absolutamente inadequado para tanto. - Parecer da PGJ pela incompetência das Câmaras Criminais e não conhecimento do recurso. Em matéria de fundo, pelo desprovimento do reclamo. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.013883-1, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Giancarlo Bremer Nones
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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