TJSC 2015.013886-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO SEGURADO. INVALIDEZ PARCIAL. APLICAÇÃO DE TABELA CONSTANTE EM CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR INCERTA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO AO LIMITE MÁXIMO SEGURADO. - "Na conformidade das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao contrato de seguro de vida, demonstrada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o ressarcimento deve se ater ao valor integral da cobertura securitária a que o segurado aderiu, não subsistindo, consequentemente, os unilaterais percentuais limitativos estabelecidos em cláusula contratual a que ele não acedeu" (TJSC, AC n. 2014.068364-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 13-11-2014). (2) GRAU DE INVALIDEZ. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ESTIMATIVA POR PROVA PERICIAL. ELMENTO ESTRANHO AO CONTRATO. INVIABILIDADE. PLEITO ACOLHIDO. - Afastadas as condições gerais que previam redução da indenização de acordo com graus de invalidade, é inviável realizar minoração com base em estimativa de perito de percentual da intensidade da sequela, já que isso consiste elmento estranho à relação contratual, regida por normas protetivas do consumidor. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA APÓLICE. - A orientação da Corte Superior, bem de arestos desta Casa, são no sentido de que o marco inicial para a contagem da atualização monetária é a data da confecção da apólice em vigor no momento do sinistro. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. - Vencido, o segurador responde pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013886-2, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO SEGURADO. INVALIDEZ PARCIAL. APLICAÇÃO DE TABELA CONSTANTE EM CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR INCERTA. RESTRIÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO AO LIMITE MÁXIMO SEGURADO. - "Na conformidade das diretrizes consumeristas sabidamente aplicáveis ao contrato de seguro de vida, demonstrada a ocorrência de sinistro coberto pela apólice, o ressarcimento deve se ater ao valor integral da cobertura securitária a que o segurado aderiu, não subsistindo, consequentemente, os unilaterais percentuais limitativos estabelecidos em cláusula contratual a que ele não acedeu" (TJSC, AC n. 2014.068364-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 13-11-2014). (2) GRAU DE INVALIDEZ. REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ESTIMATIVA POR PROVA PERICIAL. ELMENTO ESTRANHO AO CONTRATO. INVIABILIDADE. PLEITO ACOLHIDO. - Afastadas as condições gerais que previam redução da indenização de acordo com graus de invalidade, é inviável realizar minoração com base em estimativa de perito de percentual da intensidade da sequela, já que isso consiste elmento estranho à relação contratual, regida por normas protetivas do consumidor. (3) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA APÓLICE. - A orientação da Corte Superior, bem de arestos desta Casa, são no sentido de que o marco inicial para a contagem da atualização monetária é a data da confecção da apólice em vigor no momento do sinistro. (4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. - Vencido, o segurador responde pelo pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013886-2, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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