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Jurisprudência


TJSC 2015.013924-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO RÉU. PRETENSÃO À REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIFERENCIAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 7º E 17, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM ATENÇÃO AOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DO DIREITO À REMUNERAÇÃO ESTATAL. A assistência judiciária não se confunde com a justiça gratuita, uma vez que esta incide à isenção do pagamento das custas e despesas processuais, não englobando a nomeação de procurador e a verba honorária. Não observado o procedimento de nomeação do assistente judiciário ou defensor dativo aludido na Lei Complementar Estadual n. 155/1997, mostra-se incabível a fixação de remuneração ao advogado, ex vi do disposto nos arts. 7º e 17, inciso II, do referido Diploma Legal. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE DEIXA DE CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM RAZÃO DA FALTA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO CONCRETIZADA. CONTESTAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RÉU. ANGULARIZAÇÃO PERFECTIBILIZADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER IMPOSTOS À AUTORA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CPC, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA À LUZ DO ART. 12. DA LEI N. 1.060/1950. SENTENÇA REFORMADA. À vista do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser impostos, com exclusividade, ao litigante que deu causa à instauração da lide, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito. Nas ações cautelares de exibição de documentos, os honorários advocatícios desvinculam-se dos percentuais mínimo e máximo de que trata o art. 20 do CPC, devendo ser fixados mediante apreciação equitativa do magistrado, com ajuste às alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013924-2, de Palhoça, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Palhoça
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