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Jurisprudência


TJSC 2015.013947-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO. DISCUSSÃO ACERCA DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO CUIDAR-SE DE ENDOSSO-TRANSLATIVO. O endosso-mandato pressupõe manifestação de declaração acerca das prerrogativas conferidas ao mandatário. Na ausência de provas, presume-se que a transferência da cártula tenha se dado de forma plena (endosso-translativo), com todos os direitos inerentes ao título de crédito. DUPLICATA. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. "A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. O endosso, seja translativo/caução ou na modalidade mandato, não afasta a responsabilidade do emitente da duplicata (sacador), que responde, conforme o caso, isolada ou solidariamente com o terceiro portador que realizou o protesto indevido, pelos danos eventualmente causados ao sacado do título" (TJSC, Ap. Cív. n. 2001.010.529-4, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16-10-2012). MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. O quantum arbitrado pela instância de origem a título de compensação por danos morais só deve ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013947-9, de Tubarão, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Tubarão
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