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Jurisprudência


TJSC 2015.013953-4 (Acórdão)

Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PAGA. PLEITOS ACOLHIDOS. RECLAMO RECURSAL DEDUZIDO PELA PARTE DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA IDÊNTICA ÀS RAZÕES DO APELO. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DEVER DE REPARAR MANTIDO. QUANTUM REPARATÓRIO. EXCESSIVIDADE. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. INSURGÊNCIA APELATÓRIA ASSACADA PELO POSTULANTE. VALOR COMPENSATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. READEQUAÇÃO. PARCIAL ACOLHIDA. 1 A inscrição imotivada do nome de consumidor em bancos de dados mantidos por órgão controlador do crédito, ou a manutenção dessa inscrição após o pagamento do débito que a motivou, causa dano imaterial à parte inscrita, legitimando a imposição da indenização correspondente. 2 Arbitrado o valor da indenização por dano moral de forma insuficiente pelo sentenciante de primeiro grau, a modificação da decisão proferida, nesse aspecto, é medida que se impõe, com a natural elevação do quantitativo ressarcitório. E, elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. 3 Tendo os honorários advocatícios sido arbitrados em obediencia às regras previstas no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, não há respaldo legal para modificar-se a sua fixação, mantendo-se, portanto, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 4 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da citação inicial, mas a contar da data do evento lesivo, nos termos da Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013953-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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