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Jurisprudência


TJSC 2015.013954-1 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO INCONTROVERSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. ATRASO ABUSIVO E INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DO APARTAMENTO. EXPECTATIVA FRUSTRANTE DOS ADQUIRENTES. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE INDENIZAR. O atraso abusivo e injustificado na conclusão da obra gera dano moral passível de indenização, uma vez que a expectativa dos adquirentes foi frustrada, ultrapassando o mero dissabor e aborrecimento. ASTREINTE FIXADA NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. FINALIDADE DE OBRIGAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DA MULTA. PLEITO ACOLHIDO. A astreinte não deve revestir punição excessiva ao destinatário da ordem, nem ser geradora de enriquecimento sem causa à vítima e, assim, representar justa coerção ao cumprimento da determinação judicial, razão pela qual, na hipótese, pertinente a redução do valor da multa diária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que dispensou seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013954-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Bristot de Mello
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Jaraguá do Sul
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