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Jurisprudência


TJSC 2015.013979-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (CP, ART. 180, CAPUT E LEI 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PEÇA QUE NÃO CONTÉM DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO NO PARTICULAR. CRIME DESCRITO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INACOLHIMENTO. AGENTE COM POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. - É inepta a denúncia que imputa o crime de receptação mas não especifica qual modalidade dentre as previstas no art. 180 do Código Penal, assim como as demais circunstâncias do fato, como a ciência sobre a origem ilícita da coisa e se praticado em proveito próprio ou de terceiro. - O art. 16 da Lei 10.826/2003 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo que a apreensão de arma de fogo e munição na posse do agente, ou portadas por ele, em desacordo com determinação legal e regulamentar, configura a tipicidade. - O erro sobre a ilicitude do fato somente incide quando o agente não tem conhecimento da proibição do seu comportamento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.013979-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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