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Jurisprudência


TJSC 2015.014036-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 147). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COERENTE ENTRE SI. TIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDADO TEMOR, APESAR DE DESNECESSÁRIO, DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. CRIME FORMAL. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que ameaça sua ex-esposa de morte afirmando que não irá preso por ser do exército, causando-lhe mal injusto e grave, comete o delito de ameaça. - O crime disposto no art. 147 do Código Penal exige apenas a grave ameaça. - A revelia decretada na fase instrutória não é considerada como confissão quanto à matéria de fato e não deve ser utilizada em prejuízo do réu. - A palavra da vítima, nos crimes cometidos na clandestinidade, assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando harmônica e coerente entre si durante todo o processo. - O dolo específico do crime de ameaça fica caracterizado pela vontade livre e consciente do agente de amedrontar a vítima, manifestando idônea intenção maléfica. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.014036-2, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 16-06-2015).

Data do Julgamento : 16/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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