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Jurisprudência


TJSC 2015.014072-6 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA RÉ - 1. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - FACULDADE CREDENCIADA AO MEC - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO RECONHECIDO - DIPLOMA - DESNECESSIDADE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL - GASTOS COM O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - OCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - TESE AFASTADA - ILÍCITO INDENIZÁVEL - 2. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - VALOR EXCESSIVO - QUANTUM ADEQUADO - RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - ATENDIMENTO - ALEGAÇÕES AFASTADAS - JUROS DE MORA - MODIFICAÇÃO EX OFFICIO - FIXAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ILÍCITO CONTRATUAL - FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1. Configura ilícito passível de indenização por danos morais e materiais instituição de ensino que, após conclusão de curso de pós-graduação, fornece aos seus alunos diploma não reconhecido pelo Ministério da Educação. 2. Mantém-se o quantum reparatório quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. Em ação indenizatória decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014072-6, de Araranguá, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Araranguá
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