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Jurisprudência


TJSC 2015.014123-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. NEGÓCIO JURÍDICO CUJO VALOR SUPERA DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO. IMPRESTABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. Se não há nos autos "começo de prova por escrito" - assim reputado "o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova" (art. 402, I, do CPC) -, a ouvida de testemunhas em audiência não servirá validamente como elemento na formação do convencimento do magistrado, pois a prova exclusivamente testemunhal não é admitida nos contratos cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo vigente no país. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM. ARTIGO 615-A, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE FRAUDE NÃO DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. LEI N. 8.009/1990. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Se a apelante reside em município diverso da localização do imóvel que alega como impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/1990, e diz tê-lo alienado a terceiro com o fim de adquirir outro bem que servisse à sua residência, deverá demonstrar que se utilizou ou que se utiliza de recursos originários daquela alienação na aquisição ou locação do imóvel de sua residência atual. Sem essa prova, não há falar em impenhorabilidade, mormente quando não demonstrado tratar-se do único imóvel de sua propriedade. Se de bem de família não se trata, a sua alienação, promovida depois de averbada no registro de imóveis a certidão comprobatória do ajuizamento da execução, impõe presunção de fraude (§ 3º do art. 615-A do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014123-0, de Itapema, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).

Data do Julgamento : 12/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Itapema
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