TJSC 2015.014188-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADSTRITA AO VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO. ARBITRAMENTO QUE SEGUE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). RECURSO DA EMPRESA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL JUNTADO. FACULDADE DO RECORRENTE. ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA DESNECESSÁRIA. ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. É facultado ao recorrente desistir do recurso, não havendo margem à esta Corte senão homologar o pedido de desistência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014188-3, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADSTRITA AO VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO. ARBITRAMENTO QUE SEGUE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). RECURSO DA EMPRESA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL JUNTADO. FACULDADE DO RECORRENTE. ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA DESNECESSÁRIA. ARTIGO 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. É facultado ao recorrente desistir do recurso, não havendo margem à esta Corte senão homologar o pedido de desistência. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014188-3, de Tubarão, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2015).
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Tubarão
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