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Jurisprudência


TJSC 2015.014209-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE CURITIBANOS. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. IMUNIDADE ASSEGURADA PELO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "B", § 4º, DA CRFB/88. DISPOSITIVO, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF, QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA AMPLA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "b", § 4º, da Constituição Federal, é imperioso garantir a máxima efetividade à imunidade tributária às instituições religiosas, dada a natureza dos serviços prestados à sociedade, que merecem todo o apoio do Estado, cuja finalidade compreende a diminuição das desigualdades sociais. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário. 2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis locados e lotes não edificados" (STF - AI 746263 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-034 pub. 21-02-2013). (Apelação Cível n. 2008.026115-2, de Fraiburgo, rel. Des. Cid Goulart, j. 26.3.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014209-8, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Curitibanos
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